22 de setembro de 2020

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MP 998/2020 – Os impactos das mudanças regulatórias

MP 998/2020 – Os impactos das mudanças regulatórias

A MP 998/2020 (também chamada de MP do consumidor) foi publicada recentemente (DOU) e faz diversas alterações, inclusive nos subsídios do setor elétrico. Nesse artigo você vai entender quais são as alterações que ela traz e os 3 principais temas dessa medida provisória. 

 

O que é a MP 998/2020?

 

A Medida Provisória 998 de 2020 foi criada pelo governo federal com o objetivo de destinar recursos à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para reduzir a tarifa de energia até o dia 31 de dezembro de 2025. 

 

A CDE (Conta de Desenvolvimento Energético) foi instituída pela Lei 10.438/02 e é um fundo do setor elétrico que custeia políticas públicas e programas de subsídio (Luz para Todos e o desconto na tarifa para irrigação por exemplo), sendo uma conta de arrecadação. O objetivo dela é promover a competitividade da energia elétrica produzida por usinas que utilizam fontes alternativas, como eólicas, biomassa, carvão mineral nacional e outras.

A obrigação de recolher mensalmente a cota é de cada distribuidora, sendo o valor proporcional ao mercado atendido por cada uma. Essa é uma operação homologada pela ANEEL. O desembolso que sustenta essa cadeia e a conta, são repassados aos consumidores por meio das tarifas. 

 

Mas não para por aí! A MP destina recursos também da Reserva Global de Reversão (RGR), além da CDE, para minimizar os aumentos tarifários a serem pagos pelos consumidores, pela operação financeira às distribuidoras, a denominada CONTA-COVID. 

Parte dos recursos provenientes da Conta também são repassados para a universalização da energia elétrica no País. O custo da CDE é rateado por todos os consumidores atendidos pelo Sistema Interligado. 

Mudanças do setor elétrico MP 998/2020

Veja os 3 principais temas da MP998/2020

 

Desconto TUSD

Para as fontes incentivadas, a ideia é eliminar o atual desconto aplicado às tarifas de Uso da Rede de Distribuição ou Transmissão (TUSD e TUST). Os descontos nas tarifas de transmissão e distribuição concedidos às fontes incentivadas, como usinas eólicas e solares, somente serão aplicados para empreendimentos que solicitarem outorga nos próximos 12 meses e entrarem em operação nos 48 meses seguintes. 

 

Corte de Fornecimento de Energia (Inadimplentes) 

É determinado que os contratos com consumidores representados por uma comercializadora, poderão ser suspensos se houver inadimplência, com corte no fornecimento de energia. 

 

Contratação de Potência

Outro ponto importante que a MP 998/2020  altera, são as regras que envolvem a contratação de potência. Isso provavelmente vai assegurar o fornecimento de energia em horários de maior consumo. 

O texto autoriza a devolução da energia comprada e não utilizada pelas distribuidoras.

A medida provisória também amplia o prazo para que a União outorgue a concessão do serviço de energia elétrica a empresas de energia elétrica estaduais ou municipais, que tenham sido privatizadas. Até a edição da medida provisória, esse tipo de outorga só valia para empresas com controle transferido até junho de 2018. O novo texto estende esse prazo até 31 de dezembro de 2021. A União pode outorgar a concessão por até 30 anos.

 

Outros pontos abordados

 

Além de mudanças nas regras da CDE e em regras de contratação de energia pelas distribuidoras – incluindo a “devolução” de sobras –, o texto antecipa questões relativas à contratação da energia de Angra 3 – o CNPE poderá autorizar a outorga de autorização para a exploração da usina nuclear Angra e a celebração do contrato de comercialização da energia.

A MP publicada em 01/09/2020 precisa ser aprovada em 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias antes de perder a validade. 

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