30 de março de 2020

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Renegociações de Contratos: COVID-19

Renegociações de Contratos: COVID-19

Como medidas para a contenção do vírus COVID-19, governos impuseram restrições à liberdade de circulação e à propriedade privada que gerarão o descumprimento de obrigações, por isso a importância de se falar em Renegociações de Contratos diante da pandemia do COVID-19.

 

O COVID-19, colocou o mundo em situações de isolamento e de quarentena e, no âmbito das relações contratuais, está causando o descumprimento de obrigações previamente estabelecidas, gerando insegurança jurídica e flagrantes perdas econômicas necessárias para evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus e, de conseguinte, o colapso dos sistemas de saúde.

Como o coronavírus afeta os setores?

Já se pode antever setores afetados diretamente pelas medidas estatais de combate ao COVID-19. Por exemplo, companhias aéreas, shoppings centers, comércio em geral, redes de ensino privada, restaurantes, academias, etc. Portanto, a difícil quadra que impõe a paralisação temporária de serviços públicos e privados, acarretará inúmeros casos de descumprimento contratual.

Setores Parados devido o coronavírus

A questão será definir como serão divididos entre os contratantes os prejuízos decorrentes dessa situação excepcional e inédita.

No Setor de Energia, notadamente nas negociações do Mercado Livre e Consórcios de Geração Distribuída, os agentes que não consumirem a energia contratada a um valor, vão eventualmente ter um prejuízo. Em razão do impactos das restrições impostas pela crise do coronavírus sobre a atividade econômica, agentes de mercado tem defendido a adaptação dos contratos à conjuntura extraordinária.

A judicialização de contratos não é o recomendado, pois há peculiaridades que precisam ser olhadas em cada contrato de forma individual.

A título de exemplificação, nos contratos firmados no Ambiente de Contratação Livre (ACL), regidos pela Convenção de Comercialização de Energia Elétrica da CCEE, disputas em relação aos contratos de compra e venda de energia devem ser levados a um tribunal arbitral escolhido entre as partes (usualmente a Câmara de Mediação e Arbitragem da FGV). Neste momento, o ideal é que não se tenha que recorrer a essa instância, pois medidas precisam ter efeito imediato, com acordos bilaterais que não resultem em inadimplemento.

Renegociações de Contratos: COVID-19

Nas circunstâncias atuais de diminuição da atividade econômica, e visto que a estabilidade buscada pelo contrato fica naturalmente abalada, muitas empresas poderão recorrer à caracterização  de “Caso Fortuito ou Força Maior”. Tendo em vista a inexistência de definição única dos termos caso fortuito ou de força maior, utiliza-se, aqui, ambos como sinônimos. 

Caso Fortuito ou Força Maior

O fortuito opera ex lege, não sendo necessário que a hipótese de descumprimento contratual por doença, epidemia ou pandemia, por exemplo, esteja expressa no instrumento contratual. Estas mesmas alegações poderão ser utilizadas para a finalidade de revisar ou resolver contratos em geral, seja com bancos, fornecedores, clientes, parceiros, etc.

A tese jurídica para justificar a quebra de contratos em decorrência da pandemia do COVID-19 com justificativa de Caso Fortuito ou de Força Maior demandará, em cada caso concreto, o exame de prova sobre a demonstração do nexo de causalidade entre a pandemia e o inadimplemento contratual, bem como a prova de que o acontecimento gerou uma impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação.

Entretanto, a situação é inédita e é muito difícil prever o qual será o entendimento da jurisprudência quanto à crise atual caracterizar-se, ou não, como caso fortuito ou força maior. Os efeitos sistêmicos também irão pesar na decisão do juízo.

Entendemos que a emergência de saúde pública pela qual estamos passando poderá ser invocada e excluirá a responsabilização civil contratual de muitos contratantes que não conseguirem adimplir obrigações contratadas antes do surto do COVID-19, desde que comprovem a impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação contratada.

Diante do exposto, o  caminho mais viável hoje é o pedido de reequilíbrio financeiro e econômico das condições contratuais. Recomenda-se que as partes negociem alternativas de manutenção de seus contratos, em busca do benefício de evitar litígios.

 

Tempos melhores virão

Ficou claro o que pode ser feito nas renegociações de contratos devido a Pandemia do COVID-19? Enfrentar medo, incerteza e dúvidas será nosso maior desafio. Desejamos, nestes novos tempos, é que esta fase passe… que o contágio seja domado…  que as empresas consigam superar as dificuldades econômicas… e que o país retome o crescimento!